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COMÉRCIO DE IBAITI, ABRE OU NÃO ABRE AMANHÃ 03/04

Publicado em: 02/04/2020

No dia 26/03 publicamos que o comércio de Ibaiti reabriria suas portas no dia 03 de abri, como na matéria abaixo:

https://www.avozdeibaiti.com.br/noticia/noticias/comercio-de-ibaiti-reabre-dia-3-de-abril-enquete-aponta-1232-votos-a-favor-da-abertura-e-175-votos-contra

Todavia a prefeitura de Ibaiti recebeu um documento do MPPR recomendando-o que não o liberasse a abertura. Segundo a matéria acima o decreto seria assinado hoje (02/04) permitndo a abertura para amanhã (03/04)

Estamos tentando  contato com o prefeito para que ele nos explique qual decisão foi tomada, pois o ministério publico ameaça entrar com ação civil pública contra a prefeitura.,

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR

Procedimento Administrativo n. 0061.20.000148-7

Saúde

Representante: De Ofício

Representado: Município de Ibaiti

Objeto: Acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle

epidemiológico do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.

DESPACHO

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para

acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle epidemiológico

do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.

Expediu-se a Recomendação Administrativa n. 01/2020 e

encaminhou-se cópias ao Município de Ibaiti/PR e à Secretaria Municipal de Saúde,

contendo orientações sobre a elaboração do Plano de Contingência Municipal,

dentre outras providências a serem adotadas p…

M I N I S T É R I O P Ú B L I C O

DO ESTADO DO PARANÁ

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR

Procedimento Administrativo n. 0061.20.000148-7

Saúde

Representante: De Ofício

Representado: Município de Ibaiti

Objeto: Acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle

epidemiológico do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.

DESPACHO

Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para

acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle epidemiológico

do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.

Expediu-se a Recomendação Administrativa n. 01/2020 e

encaminhou-se cópias ao Município de Ibaiti/PR e à Secretaria Municipal de Saúde,

contendo orientações sobre a elaboração do Plano de Contingência Municipal,

dentre outras providências a serem adotadas para o controle epidemiológico (fls.

16/29).

Em resposta, o Município de Ibaiti e a Secretaria Municipal de

Saúde encaminharam cópia do Plano de Contingência Municipal para Infecção

Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (fl. 34).

É o sucinto relatório.

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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR

Em nota pública divulgada na data de ontem (30/03/2020), o

Ministério Público do Estado do Paraná reiterou a necessidade de manutenção de

todas as medidas necessárias para a preservação da vida e da saúde diante da

pandemia de Covid-19, dentre as quais se destacam a contenção e o isolamento

social, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde.

Ressaltou-se a necessidade de acompanhamento dos atos

administrativos, principalmente os de caráter normativo, a fim de que sejam

devidamente fundamentados e alicerçados em prévia manifestação da autoridade

pública sanitária competente (municipal e/ou estadual), de modo a expressarem as

evidências epidemiológicas que os justifiquem.

Na data de hoje (31/03/2020), o Centro Operacional das

Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública - CAOPSAU, encaminhou o

Ofício Cirular n. 10/2020, contendo orientações aos órgãos de execução acerca das

providências a serem adotadas quanto aos atos de abertura ou fechamento do

comércio.

Dessa forma, ante as notícias amplamente divulgadas na

imprensa e redes sociais da existência de movimento com objetivo de retomada das

atividades comerciais não essenciais, e

CONSIDERANDO que, segundo o site do Ministério da Saúde,

a transmissão do coronavírus acontece de uma pessoa doente para outra, ou por

contato próximo, por meio de toque, aperto de mão, gotículas de saliva, espirro,

tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas como celulares, mesas,

maçanetas, brinquedos e teclados de computador etc, bem como que manter

distância de 2 (dois) metros das demais pessoas e evitar aglomerações são

maneiras essenciais de se proteger e evitar a disseminação da doença;

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CONSIDERANDO que os dados da situação do novo

coronavírus (COVID-19) no Brasil até 30.03.2020, apontam que há 4.579 casos

confirmados, bem como 159 mortes decorrentes da doença1, existindo uma

possibilidade concreta de que este número venha a crescer, a ponto de haver sido

noticiado que o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em reunião realizada na

em 28.03.2020, ter alertado o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro,

sobre a gravidade da situação, dizendo que a morte de mil pessoas por COVID-19

equivalia à queda de quatro Boeings e na sequência: “Estamos preparados para o

pior cenário, com caminhões do Exército transportando corpos pela rua? Com

transmissão pela internet?2”;

CONSIDERANDO que não há, por ora, qualquer tipo de vacina

ou remédio para a COVID-19, e que a forma mais eficaz de prevenção consiste no

"achatamento" da curva de contágio, com a adoção de isolamento, quarentena e

redução de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de evitar a sobrecarga dos

serviços de saúde e, consequentemente, a ocorrência de ainda mais mortes e

prejuízos à população;

CONSIDERANDO que estudo realizado pela Imperial College

of London3, que é uma instituição britânica com o campus principal em Londres, com

foco em ciência, engenharia e medicina, prevê que medidas de distanciamento

social e reforço do distanciamento dos idosos levariam a 529.779 mortes no Brasil,

ao passo que uma supressão da epidemia, consistente no isolamento social, levaria,

na pior das hipóteses, a 206.087 mortes e que, quando se tratam de indivíduos

necessitando de leitos em UTI, no primeiro cenário teríamos 702.497 pessoas, e no

segundo, 460.361;

1 Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46622-brasil-registra-4-579-casosconfirmados-de-coronavirus-e-159-mortes>. Acesso em: 31 mar. 2020.

2 Mandetta pergunta a Bolsonaro: “Estamos preparados para ver caminhões do Exército

transportando corpos pelas ruas?”. O Antagonista. Disponível em:<

https://www.oantagonista.com/brasil/mandetta-pergunta-a-bolsonaro-estamos-preparados-para-vercaminhoes-do-exercito-transportando-corpos-pelas-ruas/>. Acesso em: 31 mar. 2020.

3 Disponível em: <https://www.imperial.ac.uk/mrc-global-infectious-disease-analysis/covid-19/?

fbclid=IwAR0GeexFNu6ezOVclPBVW5x3Z3yOn5N1X6siDO5P7ezUOm_UwOUu31RBoAY

>. Acesso em: 31 mar. 2020.

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CONSIDERANDO no mesmo estudo (Imperial College de

Londres) foi traçado um cenário catastrófico caso a estratégia do isolamento social

seja abandonada no Brasil – 1,15 milhão de mortes e 188 milhões de pessoas

infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19). Por outro lado, os especialistas em

doenças transmissíveis afirmam que, com as medidas mais radicais e precoces,

esse número cairia para 44 mil brasileiros mortos;

CONSIDERANDO que se vislumbra um colapso dos sistemas

público e particular de saúde no Brasil com danos irreparáveis se não houver a

restrição de circulação de pessoas e o contato entre elas, preferencialmente com o

isolamento de todos, pois apenas o denominado “vertical”, restrito ao maior grupo de

risco, vale dizer, para os mais vulneráveis: idosos, especiais, pessoas com

comorbidades (doenças ou condições desfavoráveis preexistentes, tais como

cardiopatia, doença hepática, asma, diabetes, doença neurológica crônica,

pneumopatia, imunodepressão, doença renal crônica e obesidade) e a população

mais pobre de nosso país, não seria suficiente para impedir o quadro de catástrofe;

CONSIDERANDO que, embora não se saiba exatamente

como, de fato, o novo coronavírus (COVID-19) atingirá o Brasil, pois tem clima

diferente daquele dos Estados Unidos, Itália, Espanha e China, países mais

afetados pela doença4, nem há como comparar a densidade demográfica entre eles,

o fato é que, no momento, a palavra de ordem deve ser cautela, com a aplicação

dos princípios da precaução e prevenção, até que seus impactos e consequências

sejam melhor avaliados pelos especialistas de saúde;

CONSIDERANDO que os princípios da precaução e prevenção

são aplicáveis ao direito à saúde, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal

na ADI 55925, sendo oportuna a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado: “Em

caso de dúvida ou incerteza, também deve se agir prevenindo. Essa é a grande

4Disponível em: <https://https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51718755 >. Acesso em: 31

mar. 2020.

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inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos

razoáveis, não dispensa a prevenção. ‘O princípio da precaução consiste em dizer

não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós

deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar’ –

assinala o jurista Jean-Marc Lavielle. (...) Na dúvida, opta-se pela solução que

proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro

salute ou in dubio pro natura)”6;

CONSIDERANDO que qualquer decisão do Poder Público

relativa ao novo coronavírus (COVID-19), deve ser fundamentada na ciência

(estudos científicos, experimentos e análises de especialistas em saúde, com

prevalência para orientações assim pautadas da OMS – Organização Mundial da

Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de

Saúde) e, inclusive, pode-se aprender com outros países atingidos, pois, na sua

maioria esmagadora, têm adotado o isolamento das pessoas, com restrições à

circulação delas, visando evitar o contato e a aglomeração e, assim, a proliferação

da doença, de modo que, atualmente, visando o interesse público, é nesse sentido

que o poder público deve orientar as pessoas;

CONSIDERANDO que foram encontradas evidências de

redução da curva de transmissão da COVID-19 nas províncias de Lodi – que adotou

medidas severas de restrição de mobilidade (em 23/02/20), em comparação com a

província de Bergamo que as adotou 15 dias depois, em 08/03/20207;

5 ADI 5592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal

Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-

03-2020.

6MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p

102-104.

7Disponível em: (https://cartacampinas.com.br/2020/03/veja-o-grafico-do-coronavirus-em-duascidades-da-italia-umacom-isolamento-e-outra-sem>. Acesso em: 31 mar. 2020.

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CONSIDERANDO que, em 28.03.2020, o Ministro da Saúde

Luiz Henrique Mandetta reforçou a necessidade da população ficar parada em casa.

“Se todo mundo sair andando por aí, vai faltar para o rico e para o pobre.

Precisamos ter racionalidade e não nos mover por impulso”. E, em seguida, disse:

“Vamos nos mover pela ciência e pela parte técnica, com planejamento”8;

CONSIDERANDO que, em entrevista coletiva no Palácio do

Planalto, em 30.03.2020, o Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta reforçou a

posição do Ministério da Saúde, ao afirmar que “no momento a gente deve manter o

máximo grau de distanciamento social, para que a gente possa dar tempo para que

8 Se todo mundo sair andando por aí, vai faltar para o rico e para o pobre. Veja. Disponível em:

<https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/se-todo-mundo-sair-andando-por-a%c3%ad-vai-faltar-parao-rico-e-para-o-pobre/ar-BB11QjTw?li=AAggXC1> Acesso em: 31 mar. 2020.

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o sistema se consolide na sua expansão" e que a posição da pasta que comanda

"continua técnica e científica”9;

CONSIDERANDO que a orientação acima ganhou enorme

relevo com o pedido de desculpa do Prefeito de Milão, Giuseppe Sala, porque havia

compartilhado um vídeo da campanha: “Milão não para”, em 27 de fevereiro, quando

a Itália havia registrado 14 (quatorze) mortos por COVID-19; no entanto, na última

sexta-feira (27/03/2020), um mês depois, o país tem mais de 9 (nove) mil mortes10;

CONSIDERANDO que com erros do passado também se

aprende, pois em período recente de nossa história, na ditadura militar, no ano de

1971, surgiu a meningite, contudo, como a notícia não era boa nos tempos de

“milagre econômico” e, por isso, não interessava ao regime, foi negada e deixada de

lado, sem que tivessem sido adotadas as medidas necessárias ao seu combate, até

que, em 1974, quando atingiu seu ápice e se tornou conhecida da população, a

proporção era de 200 casos por 100 mil habitantes, com elevado número de mortes,

especialmente dos segmentos mais carentes da população brasileira11;

CONSIDERANDO que já decidiu o Supremo Tribunal Federal

que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica

como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da

República (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa

fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez

configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador

uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à

saúde humanas” (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello);

9Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/mundo/mandetta-reitera-defesa-da-ciencia-pedemaximo-grau-de-distanciamento-social-24339736.html >. Acesso em: 31 mar. 2020.

10 Prefeito de Milão admite erro por ter apoiado campanha para cidade não parar no início da

pandemia de coronavírus na Itália. Disponível em:

<https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/27/prefeito-de-milao-admite-erro-por-terapoiado-campanha-para-cidade-nao-parar-no-inicio-da-pandemia-de-coronavirus-na-italia.ghtml>

Acesso em: 31 mar. 2020.

11 Escolas fechadas, hospitais lotados, eventos cancelados: o Brasil da meningite de 1974. Disponível

em:<https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52058352> Acesso em: 31 mar. 2020.

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CONSIDERANDO que os estudos técnico-científicos indicam

que a implementação de medidas de contenção logo no início das notificações dos

primeiros casos de COVID-19 pode ter impactos positivos na redução da

propagação da pandemia, a exemplo do estudo feito pelo Núcleo de Operações e

Inteligência em Saúde, que reúne pesquisadores da Fiocruz, PUC-Rio e Instituto

D'or de Pesquisa e Ensino, em que foram comparadas as curvas de contaminação

de diversos países12, e ser menos prejudicial à economia13;

CONSIDERANDO que, em análise de cenários do país diante

da possibilidade de afrouxamento do distanciamento social, diversos especialistas

apontam que, além de aumentar o número de mortes, o relaxamento de medidas de

isolamento social no combate ao COVID-19 deter ter limitado impacto econômico e

causar efeitos negativos na situação do país após a epidemia14;

CONSIDERANDO que estudo de membros do Banco Central

norte-americano sobre a epidemia de gripe espanhola de 1918 também indica que

políticas restritivas de contato social são positivas para a economia a longo prazo

depois do surto, já que os efeitos negativos da doença são inevitáveis15;

em prosseguimento ao presente, determino:

I. Junte-se cópia do Ofício Circular n. 10/2020, do Centro

Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública – CAOPSAU;

12Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/medidas-decontencao-coronavirus-projecao-casos.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020

13“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:

<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.

14“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:

<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.

15“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:

<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.

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II. Oficie-se ao Município de Ibaiti nos seguintes termos:

“Considerando a nota pública divulgada na data de ontem (30/03/2020) pelo

Ministério Público do Estado do Paraná, reiterando a necessidade de manutenção

de todas as medidas necessárias para a preservação da vida e da saúde diante da

pandemia de COVID-19, dentre as quais se destacam a contenção e o isolamento

social, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde. Considerando

a orientação de que os órgãos de execução ministerial devem acompanhar os atos

administrativos, principalmente os de caráter normativo, a fim de que sejam

devidamente fundamentados e alicerçados em prévia manifestação da autoridade

pública sanitária competente (municipal e/ou estadual), de modo a expressarem as

evidências epidemiológicas que os justifiquem. Considerando que na data de hoje

(31/03/2020), este órgão de execução ministerial recebeu o Ofício Circular n.

10/2020, encaminhado pelo Centro Operacional das Promotorias de Justiça de

Proteção a Saúde Pública - CAOPSAU, contendo orientações acerca das

providências a serem adotadas quanto aos atos de abertura ou fechamento do

comércio. E, considerando que se trata de ato de competência do Poder Executivo

municipal, nos termos da Lei Federal n. 13.979/2020, Portaria GM/MS n. 356/2020 e

Decreto Estadual n. 4.230/2020, orienta-se este gestor municipal para que, quanto

à instituição, ampliação ou revogação de qualquer medida sanitária (incluindo a

autorização para a reabertura de atividades comerciais não essenciais), seus atos

sejam, necessariamente, alicerçados e precedidos de rigorosa análise técnica

sanitária, compatível com a realidade epidemiológica deste Município, buscando-se,

caso necessário, o posicionamento da 19ª Regional de Saúde”;

II.a. Instrua-a o ofício com cópia desse despacho e da nota

pública do Mistério Público do Estado do Paraná, assinada pelo procurador-geral de

Justiça, Ivonei Sfoggia, pelo corregedor-geral do MPPR, Moacir Gonçalves Nogueira

Neto, e pelo procurador de Justiça Marco Antonio Teixeira, coordenador do Centro

de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública16;

16Disponível em <http://www.mppr.mp.br/2020/03/22463,10/MPPR-reitera-necessidade-de-contencaoe-isolamento-social.html>.

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III. Oficie-se à 19ª Regional de Saúde requisitando informações

sobre: a) a quantidade de leitos existentes na região para eventuais atendimentos de

pacientes infectados pelo COVID-19; b) a quantidade de leitos com UTI; c) a taxa

atual de ocupação desses leitos; d) o hospital de referência no caso de saturação; e)

se há perspectiva para aumento do número de leitos e, se sim, em quanto tempo; e

f) quantidade de respiradores existentes para o atendimento de pacientes que

apresentarem problemas respiratórios graves causados pelo COVID-19.

III.a. Junte-se cópia da resposta nos autos n. MPPR-

0061.20.000147-9 e MPPR-0061.20.000149-5;

III.b. Prazo de 10 (dez) dias;

IV. Com as respostas ou escoado o prazo, retornem os autos

conclusos para deliberação.

Ibaiti/PR, 31 de março de 2020.

GUILHERME BRAINER CAETANO

Promotor de Justiça

Fonte: IAVIR

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