No dia 26/03 publicamos que o comércio de Ibaiti reabriria suas portas no dia 03 de abri, como na matéria abaixo:
Todavia a prefeitura de Ibaiti recebeu um documento do MPPR recomendando-o que não o liberasse a abertura. Segundo a matéria acima o decreto seria assinado hoje (02/04) permitndo a abertura para amanhã (03/04)
Estamos tentando contato com o prefeito para que ele nos explique qual decisão foi tomada, pois o ministério publico ameaça entrar com ação civil pública contra a prefeitura.,
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR
Procedimento Administrativo n. 0061.20.000148-7
Saúde
Representante: De Ofício
Representado: Município de Ibaiti
Objeto: Acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle
epidemiológico do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para
acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle epidemiológico
do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.
Expediu-se a Recomendação Administrativa n. 01/2020 e
encaminhou-se cópias ao Município de Ibaiti/PR e à Secretaria Municipal de Saúde,
contendo orientações sobre a elaboração do Plano de Contingência Municipal,
dentre outras providências a serem adotadas p…
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DO ESTADO DO PARANÁ
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR
Procedimento Administrativo n. 0061.20.000148-7
Saúde
Representante: De Ofício
Representado: Município de Ibaiti
Objeto: Acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle
epidemiológico do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.
DESPACHO
Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para
acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle epidemiológico
do Coronavírus – COVID-19 no Município de Ibaiti.
Expediu-se a Recomendação Administrativa n. 01/2020 e
encaminhou-se cópias ao Município de Ibaiti/PR e à Secretaria Municipal de Saúde,
contendo orientações sobre a elaboração do Plano de Contingência Municipal,
dentre outras providências a serem adotadas para o controle epidemiológico (fls.
16/29).
Em resposta, o Município de Ibaiti e a Secretaria Municipal de
Saúde encaminharam cópia do Plano de Contingência Municipal para Infecção
Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (fl. 34).
É o sucinto relatório.
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Em nota pública divulgada na data de ontem (30/03/2020), o
Ministério Público do Estado do Paraná reiterou a necessidade de manutenção de
todas as medidas necessárias para a preservação da vida e da saúde diante da
pandemia de Covid-19, dentre as quais se destacam a contenção e o isolamento
social, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde.
Ressaltou-se a necessidade de acompanhamento dos atos
administrativos, principalmente os de caráter normativo, a fim de que sejam
devidamente fundamentados e alicerçados em prévia manifestação da autoridade
pública sanitária competente (municipal e/ou estadual), de modo a expressarem as
evidências epidemiológicas que os justifiquem.
Na data de hoje (31/03/2020), o Centro Operacional das
Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública - CAOPSAU, encaminhou o
Ofício Cirular n. 10/2020, contendo orientações aos órgãos de execução acerca das
providências a serem adotadas quanto aos atos de abertura ou fechamento do
comércio.
Dessa forma, ante as notícias amplamente divulgadas na
imprensa e redes sociais da existência de movimento com objetivo de retomada das
atividades comerciais não essenciais, e
CONSIDERANDO que, segundo o site do Ministério da Saúde,
a transmissão do coronavírus acontece de uma pessoa doente para outra, ou por
contato próximo, por meio de toque, aperto de mão, gotículas de saliva, espirro,
tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas como celulares, mesas,
maçanetas, brinquedos e teclados de computador etc, bem como que manter
distância de 2 (dois) metros das demais pessoas e evitar aglomerações são
maneiras essenciais de se proteger e evitar a disseminação da doença;
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CONSIDERANDO que os dados da situação do novo
coronavírus (COVID-19) no Brasil até 30.03.2020, apontam que há 4.579 casos
confirmados, bem como 159 mortes decorrentes da doença1, existindo uma
possibilidade concreta de que este número venha a crescer, a ponto de haver sido
noticiado que o Ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em reunião realizada na
em 28.03.2020, ter alertado o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro,
sobre a gravidade da situação, dizendo que a morte de mil pessoas por COVID-19
equivalia à queda de quatro Boeings e na sequência: “Estamos preparados para o
pior cenário, com caminhões do Exército transportando corpos pela rua? Com
transmissão pela internet?2”;
CONSIDERANDO que não há, por ora, qualquer tipo de vacina
ou remédio para a COVID-19, e que a forma mais eficaz de prevenção consiste no
"achatamento" da curva de contágio, com a adoção de isolamento, quarentena e
redução de circulação e aglomeração de pessoas, a fim de evitar a sobrecarga dos
serviços de saúde e, consequentemente, a ocorrência de ainda mais mortes e
prejuízos à população;
CONSIDERANDO que estudo realizado pela Imperial College
of London3, que é uma instituição britânica com o campus principal em Londres, com
foco em ciência, engenharia e medicina, prevê que medidas de distanciamento
social e reforço do distanciamento dos idosos levariam a 529.779 mortes no Brasil,
ao passo que uma supressão da epidemia, consistente no isolamento social, levaria,
na pior das hipóteses, a 206.087 mortes e que, quando se tratam de indivíduos
necessitando de leitos em UTI, no primeiro cenário teríamos 702.497 pessoas, e no
segundo, 460.361;
1 Disponível em: <https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46622-brasil-registra-4-579-casosconfirmados-de-coronavirus-e-159-mortes>. Acesso em: 31 mar. 2020.
2 Mandetta pergunta a Bolsonaro: “Estamos preparados para ver caminhões do Exército
transportando corpos pelas ruas?”. O Antagonista. Disponível em:<
https://www.oantagonista.com/brasil/mandetta-pergunta-a-bolsonaro-estamos-preparados-para-vercaminhoes-do-exercito-transportando-corpos-pelas-ruas/>. Acesso em: 31 mar. 2020.
3 Disponível em: <https://www.imperial.ac.uk/mrc-global-infectious-disease-analysis/covid-19/?
fbclid=IwAR0GeexFNu6ezOVclPBVW5x3Z3yOn5N1X6siDO5P7ezUOm_UwOUu31RBoAY
>. Acesso em: 31 mar. 2020.
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CONSIDERANDO no mesmo estudo (Imperial College de
Londres) foi traçado um cenário catastrófico caso a estratégia do isolamento social
seja abandonada no Brasil – 1,15 milhão de mortes e 188 milhões de pessoas
infectadas pelo novo coronavírus (COVID-19). Por outro lado, os especialistas em
doenças transmissíveis afirmam que, com as medidas mais radicais e precoces,
esse número cairia para 44 mil brasileiros mortos;
CONSIDERANDO que se vislumbra um colapso dos sistemas
público e particular de saúde no Brasil com danos irreparáveis se não houver a
restrição de circulação de pessoas e o contato entre elas, preferencialmente com o
isolamento de todos, pois apenas o denominado “vertical”, restrito ao maior grupo de
risco, vale dizer, para os mais vulneráveis: idosos, especiais, pessoas com
comorbidades (doenças ou condições desfavoráveis preexistentes, tais como
cardiopatia, doença hepática, asma, diabetes, doença neurológica crônica,
pneumopatia, imunodepressão, doença renal crônica e obesidade) e a população
mais pobre de nosso país, não seria suficiente para impedir o quadro de catástrofe;
CONSIDERANDO que, embora não se saiba exatamente
como, de fato, o novo coronavírus (COVID-19) atingirá o Brasil, pois tem clima
diferente daquele dos Estados Unidos, Itália, Espanha e China, países mais
afetados pela doença4, nem há como comparar a densidade demográfica entre eles,
o fato é que, no momento, a palavra de ordem deve ser cautela, com a aplicação
dos princípios da precaução e prevenção, até que seus impactos e consequências
sejam melhor avaliados pelos especialistas de saúde;
CONSIDERANDO que os princípios da precaução e prevenção
são aplicáveis ao direito à saúde, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal
na ADI 55925, sendo oportuna a doutrina de Paulo Affonso Leme Machado: “Em
caso de dúvida ou incerteza, também deve se agir prevenindo. Essa é a grande
4Disponível em: <https://https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51718755 >. Acesso em: 31
mar. 2020.
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inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos
razoáveis, não dispensa a prevenção. ‘O princípio da precaução consiste em dizer
não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós
deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o de que nós deveríamos duvidar’ –
assinala o jurista Jean-Marc Lavielle. (...) Na dúvida, opta-se pela solução que
proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente (in dubio pro
salute ou in dubio pro natura)”6;
CONSIDERANDO que qualquer decisão do Poder Público
relativa ao novo coronavírus (COVID-19), deve ser fundamentada na ciência
(estudos científicos, experimentos e análises de especialistas em saúde, com
prevalência para orientações assim pautadas da OMS – Organização Mundial da
Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de
Saúde) e, inclusive, pode-se aprender com outros países atingidos, pois, na sua
maioria esmagadora, têm adotado o isolamento das pessoas, com restrições à
circulação delas, visando evitar o contato e a aglomeração e, assim, a proliferação
da doença, de modo que, atualmente, visando o interesse público, é nesse sentido
que o poder público deve orientar as pessoas;
CONSIDERANDO que foram encontradas evidências de
redução da curva de transmissão da COVID-19 nas províncias de Lodi – que adotou
medidas severas de restrição de mobilidade (em 23/02/20), em comparação com a
província de Bergamo que as adotou 15 dias depois, em 08/03/20207;
5 ADI 5592, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, julgado em 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-
03-2020.
6MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro, 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p
102-104.
7Disponível em: (https://cartacampinas.com.br/2020/03/veja-o-grafico-do-coronavirus-em-duascidades-da-italia-umacom-isolamento-e-outra-sem>. Acesso em: 31 mar. 2020.
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CONSIDERANDO que, em 28.03.2020, o Ministro da Saúde
Luiz Henrique Mandetta reforçou a necessidade da população ficar parada em casa.
“Se todo mundo sair andando por aí, vai faltar para o rico e para o pobre.
Precisamos ter racionalidade e não nos mover por impulso”. E, em seguida, disse:
“Vamos nos mover pela ciência e pela parte técnica, com planejamento”8;
CONSIDERANDO que, em entrevista coletiva no Palácio do
Planalto, em 30.03.2020, o Ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta reforçou a
posição do Ministério da Saúde, ao afirmar que “no momento a gente deve manter o
máximo grau de distanciamento social, para que a gente possa dar tempo para que
8 Se todo mundo sair andando por aí, vai faltar para o rico e para o pobre. Veja. Disponível em:
<https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/se-todo-mundo-sair-andando-por-a%c3%ad-vai-faltar-parao-rico-e-para-o-pobre/ar-BB11QjTw?li=AAggXC1> Acesso em: 31 mar. 2020.
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o sistema se consolide na sua expansão" e que a posição da pasta que comanda
"continua técnica e científica”9;
CONSIDERANDO que a orientação acima ganhou enorme
relevo com o pedido de desculpa do Prefeito de Milão, Giuseppe Sala, porque havia
compartilhado um vídeo da campanha: “Milão não para”, em 27 de fevereiro, quando
a Itália havia registrado 14 (quatorze) mortos por COVID-19; no entanto, na última
sexta-feira (27/03/2020), um mês depois, o país tem mais de 9 (nove) mil mortes10;
CONSIDERANDO que com erros do passado também se
aprende, pois em período recente de nossa história, na ditadura militar, no ano de
1971, surgiu a meningite, contudo, como a notícia não era boa nos tempos de
“milagre econômico” e, por isso, não interessava ao regime, foi negada e deixada de
lado, sem que tivessem sido adotadas as medidas necessárias ao seu combate, até
que, em 1974, quando atingiu seu ápice e se tornou conhecida da população, a
proporção era de 200 casos por 100 mil habitantes, com elevado número de mortes,
especialmente dos segmentos mais carentes da população brasileira11;
CONSIDERANDO que já decidiu o Supremo Tribunal Federal
que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da
República (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à
saúde humanas” (STF, AI 452312, Rel. Min. Celso de Mello);
9Disponível em: <https://extra.globo.com/noticias/mundo/mandetta-reitera-defesa-da-ciencia-pedemaximo-grau-de-distanciamento-social-24339736.html >. Acesso em: 31 mar. 2020.
10 Prefeito de Milão admite erro por ter apoiado campanha para cidade não parar no início da
pandemia de coronavírus na Itália. Disponível em:
<https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/27/prefeito-de-milao-admite-erro-por-terapoiado-campanha-para-cidade-nao-parar-no-inicio-da-pandemia-de-coronavirus-na-italia.ghtml>
Acesso em: 31 mar. 2020.
11 Escolas fechadas, hospitais lotados, eventos cancelados: o Brasil da meningite de 1974. Disponível
em:<https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52058352> Acesso em: 31 mar. 2020.
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CONSIDERANDO que os estudos técnico-científicos indicam
que a implementação de medidas de contenção logo no início das notificações dos
primeiros casos de COVID-19 pode ter impactos positivos na redução da
propagação da pandemia, a exemplo do estudo feito pelo Núcleo de Operações e
Inteligência em Saúde, que reúne pesquisadores da Fiocruz, PUC-Rio e Instituto
D'or de Pesquisa e Ensino, em que foram comparadas as curvas de contaminação
de diversos países12, e ser menos prejudicial à economia13;
CONSIDERANDO que, em análise de cenários do país diante
da possibilidade de afrouxamento do distanciamento social, diversos especialistas
apontam que, além de aumentar o número de mortes, o relaxamento de medidas de
isolamento social no combate ao COVID-19 deter ter limitado impacto econômico e
causar efeitos negativos na situação do país após a epidemia14;
CONSIDERANDO que estudo de membros do Banco Central
norte-americano sobre a epidemia de gripe espanhola de 1918 também indica que
políticas restritivas de contato social são positivas para a economia a longo prazo
depois do surto, já que os efeitos negativos da doença são inevitáveis15;
em prosseguimento ao presente, determino:
I. Junte-se cópia do Ofício Circular n. 10/2020, do Centro
Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública – CAOPSAU;
12Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/medidas-decontencao-coronavirus-projecao-casos.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020
13“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:
<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.
14“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:
<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.
15“Por que o fim do isolamento pode não ser o melhor para a economia do Brasil”, Disponível em:
<https://https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/30/por-que-o-fim-doisolamento-pode-nao-ser-o-melhor-para-a-economia-do-brasil.htm >. Acesso em: 31 mar. 2020.
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II. Oficie-se ao Município de Ibaiti nos seguintes termos:
“Considerando a nota pública divulgada na data de ontem (30/03/2020) pelo
Ministério Público do Estado do Paraná, reiterando a necessidade de manutenção
de todas as medidas necessárias para a preservação da vida e da saúde diante da
pandemia de COVID-19, dentre as quais se destacam a contenção e o isolamento
social, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde. Considerando
a orientação de que os órgãos de execução ministerial devem acompanhar os atos
administrativos, principalmente os de caráter normativo, a fim de que sejam
devidamente fundamentados e alicerçados em prévia manifestação da autoridade
pública sanitária competente (municipal e/ou estadual), de modo a expressarem as
evidências epidemiológicas que os justifiquem. Considerando que na data de hoje
(31/03/2020), este órgão de execução ministerial recebeu o Ofício Circular n.
10/2020, encaminhado pelo Centro Operacional das Promotorias de Justiça de
Proteção a Saúde Pública - CAOPSAU, contendo orientações acerca das
providências a serem adotadas quanto aos atos de abertura ou fechamento do
comércio. E, considerando que se trata de ato de competência do Poder Executivo
municipal, nos termos da Lei Federal n. 13.979/2020, Portaria GM/MS n. 356/2020 e
Decreto Estadual n. 4.230/2020, orienta-se este gestor municipal para que, quanto
à instituição, ampliação ou revogação de qualquer medida sanitária (incluindo a
autorização para a reabertura de atividades comerciais não essenciais), seus atos
sejam, necessariamente, alicerçados e precedidos de rigorosa análise técnica
sanitária, compatível com a realidade epidemiológica deste Município, buscando-se,
caso necessário, o posicionamento da 19ª Regional de Saúde”;
II.a. Instrua-a o ofício com cópia desse despacho e da nota
pública do Mistério Público do Estado do Paraná, assinada pelo procurador-geral de
Justiça, Ivonei Sfoggia, pelo corregedor-geral do MPPR, Moacir Gonçalves Nogueira
Neto, e pelo procurador de Justiça Marco Antonio Teixeira, coordenador do Centro
de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública16;
16Disponível em <http://www.mppr.mp.br/2020/03/22463,10/MPPR-reitera-necessidade-de-contencaoe-isolamento-social.html>.
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III. Oficie-se à 19ª Regional de Saúde requisitando informações
sobre: a) a quantidade de leitos existentes na região para eventuais atendimentos de
pacientes infectados pelo COVID-19; b) a quantidade de leitos com UTI; c) a taxa
atual de ocupação desses leitos; d) o hospital de referência no caso de saturação; e)
se há perspectiva para aumento do número de leitos e, se sim, em quanto tempo; e
f) quantidade de respiradores existentes para o atendimento de pacientes que
apresentarem problemas respiratórios graves causados pelo COVID-19.
III.a. Junte-se cópia da resposta nos autos n. MPPR-
0061.20.000147-9 e MPPR-0061.20.000149-5;
III.b. Prazo de 10 (dez) dias;
IV. Com as respostas ou escoado o prazo, retornem os autos
conclusos para deliberação.
Ibaiti/PR, 31 de março de 2020.
GUILHERME BRAINER CAETANO
Promotor de Justiça
Fonte: IAVIR