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NOVO DECRETO DETERMINA FUNCIONAMENTO DO COMERCIO Assista o vídeo

Publicado em: 03/04/2020

O prefeito de Ibaiti, Dr. Antonely Carvalho assinou na tarde de hoje (02), um novo decreto que dispõe sobre adoção de novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19 no município de Ibaiti.

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Dispõe sobre adoção de novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente COVID-19.

OSENHORANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO, PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, Inciso VI, Título I, Capitulo II, Seção II, da Lei Orgânica do Município de 27.4.1990;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o artigo 6º e 196, caput, da Constituição Federal, a enunciar a saúde como direito social, conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece para os fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária de coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que no dia 23.3.2020, foi aprovado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, Estado de Calamidade Pública enviada pelo Governo do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o contágio ocorre a partir de pessoas infectadas. A doença pode se espalhar desde que alguém esteja a menos de 2 metros de distância de uma pessoa com a doença. A transmissão pode ocorrer por gotículas de salivas, espirros, tosses ou catarro que podem ser repassados por toque ou aperto de mão, objetos ou superfícies contaminadas pelo infectado;

CONSIDERANDO a confirmação de novos casos de contaminação do COVID-19, bem como do aumento de casos suspeitos em diversos munícipios do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO que medidas a serem adotadas tem o escopo de evitar a circulação do vírus em nosso município;

 

CONSIDERANDO o pronunciamento do nosso Exmo. Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, em cadeia Nacional, no dia 24.3.2020, minimizando os efeitos do COVID-19, dizendo que o equilíbrio e a verdade prevaleçam entre nós, que o vírus chegou e brevemente passará, que nossa vida deve continuar, os empregos devem ser mantidos, o sustento das famílias devem continuar, que devemos voltar à normalidade, que o conceito de alguns gestores estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, o fechamento do comercio e o confinamento em massa deve acabar, e que devemos agir sem pânico e histeria;

CONSIDERANDO esse cenário de insurgência por parcela dos munícipes, insuflados após o questionável pronunciamento do Exmo. Presidente da República em cadeia Nacional, em 24.3.2020, contrariando as recomendações sanitárias e epidemiológicas da Organização Mundial da Saúde e do próprio Ministério da Saúde a respeito da necessidade premente de adoção de medidas de isolamento social;

 

CONSIDERANDO as duas (02) reuniões realizadas no dia 26.3.2020 com os empresários do comércio local, vereadores, representantes da sociedade civil organizada (OAB, Maçonaria, Rotary Club, Sociedade Rural, Associação Comercial), e autoridades eclesiásticas, para discutir ações em proteção à saúde da população, e medidas protetivas ao comércio local, no objetivo de evitar que o fechamento por conta da quarentena de prevenção ao COVID-19 estrangule a economia local e ocasione uma crise financeira jamais vista em nosso Município;

 

CONSIDERANDO a posição externada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na reunião organizada pela AMUNORPI – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO NORTE PIONEIRO, no dia 30.3.2020, pela manutenção do isolamento social, calcada, notadamente, nas orientações da Mundial da Saúde – OMS, como medida de contenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a preocupação dos (as) Prefeitos (as) que integram a AMUNORPI, externada na pauta da reunião realizada no dia 30.3.2020, com os reflexos econômicos e sociais derivados das medidas de contenção e isolamento preconizadas pelos GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ e GOVERNO FEDERAL e que têm gerado efeitos negativos nos mais variados setores da economia, principalmente no comércio das cidades, fazendo necessário que tais Órgãos promovam estudos técnicos no sentido de proceder à retomada do funcionamento de tais setores, ainda que de maneira gradativa, e que sejam observadas, inclusive, as peculiaridades e as características da região do Norte Pioneiro; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de meditas conjuntas entre os municípios da nossa região para enfrentamento da Pandemia que assola o Planeta, visando unidade de decisões comuns no sentido de salvaguardar a saúde das pessoas, a economia, a necessidade de preservação do emprego e renda;

 

CONSIDERANDO que ficou deliberado em Assembleia Geral, no dia 30.3.2020, com aprovação por unanimidade dos municípios que compõem a AMUNORPI, para que sejam acatadas as determinações do Governo do Estado do Paraná constantes no Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, bem como a posição do Ministério Público do Estado do Paraná, mantendo, em todos os Municípios que compõem a AMUNORPI, as medidas de isolamento social adotadas, a princípio, até o dia 6.4.2020, ressalvadas as exceções previstas no próprio Decreto Estadual aqui mencionado.

 

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo n. 0061.20.000148-7, aberto pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR, voltado para acompanhar o Plano de Contingência Municipal voltado ao controle epidemiológico do Coronavírus – COVID-19, no Município de Ibaiti;

 

CONSIDERANDO o Ofício nº 139/2020, de 31.3.2020 (Ref. Procedimento Administrativo nº. MPPR-0061.20.000148-7) Ibaiti, 31 de março de 2020, encaminhado pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE IBAITI/PR, informando sobre a nota pública divulgada na data de ontem (30/03/2020) pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reiterando a necessidade de manutenção de todas as medidas necessárias para a prevenção de vida e da saúde diante da pandemia COVID-19, dentre as quais se destacam a contenção e o isolamento social, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde;

 

CONSIDERANDO a orientação expedida pelo Ministério Público (Ofício nº 139/2020, de 31.3.2020 -Ref. Procedimento Administrativo nº. MPPR-0061.20.000148-7) a este gestor municipal para que, quanto à instituição ou revogação de qualquer medida sanitária (incluindo a autorização para a reabertura de atividades comerciais não essenciais), seus atos sejam, necessariamente, alicerçados e precedidos de rigorosa análise técnica sanitária, compatível com a realidade epidemiológica deste Município, buscando-se, caso necessário, o posicionamento da 19ª Regional de Saúde;

 

CONSIDERANDO que até o momento não há qualquer análise técnica sanitária e/ou posicionamento da 19ª Regional de Saúde, capaz de embasar a revogação das medidas sanitárias adotadas no município, incluindo a autorização para a reabertura de atividades comerciais não essenciais;

 

CONSIDERANDO que, no dia 31.03.2020, apesar das medidas de contingenciamento adotadas nesta municipalidade, infelizmente foi confirmado o primeiro caso de COVID-19 no município de Ibaiti-PR;

 

CONSIDERANDO as reuniões do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19, realizadas nos dia 21, 22, 23, 26 de março de 2020 e, em especial a do dia 01.4.2020;

 

Por fim, CONSIDERANDO as deliberações do comitê gestor do plano de prevenção e contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19.

DECRETA

 

Art. 1º Fica mantida a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Ibaiti, em decorrência da pandemia ocasionada pelo COVID-19, declarada pelo Decreto nº 2027, de 19 de março de 2020.

 

Parágrafo único. A Situação de Emergência declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

 

Art. 2º Nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do COVID-19, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

VII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que:

a) registrados por autoridade sanitária estrangeira;

b) previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Fica mantido o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19 –, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do COVID-19, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas, instituído pelo Decreto nº. 2023 de 17 de março de 2020.

Parágrafo único. O Comitê será composto por representantes do:

I. Gabinete do Executivo;

II. Defesa Civil Municipal;

III. Secretaria Municipal de Administração;

IV. Procuradoria Jurídica;

V. Secretaria Municipal da Saúde;

VI. Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti;

VII. Secretaria Municipal da Educação;

VIII. Secretaria Municipal da Assistência Social;

IX. Um membro da Junta Médica;

X. Um membro representando cada ente da Sociedade Civil Organizada (OAB, MAÇONARIA, ROTARY, COPEI, SOCIEDADE RURAL, IGREJA CATÓLICA);

XI. Um Vereador;

XII. Um representante da Associação Comercial;

XIII. Um representante do Comercio local;

XIV. Um representante da Indústria local;

XVI. Presidente do Conselho Municipal da Saúde ou algum membro que indicar.

Art. 4º O Comitê se reunirá semanalmente e/ou por designação, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, e articular as ações estabelecidas no Plano de Enfrentamento e Contingência da Doença.

 

Art. 5º Em razão da emergência da saúde pública ficam mantidas, sem prejuízos de outras medidas propostas pelo Comitê, o seguinte:

  1. Suspensão de todas as viagens oficiais, a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo;
  2. Suspensão das atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;
  3. Suspensão das atividades nos Projetos Sociais, CAJI, Projeto PIA e demais projetos sociais que aglomerem e possam colocar em risco as pessoas;
  4. Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, tratamento oncológico, gestações, gestação de alto risco, cirurgias previamente marcadas e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
  5. Suspensão das atividades das academias da saúde e fechamento dos parques infantis;
  6. Suspensão de visitas aos pacientes internados no hospital municipal, excepcionando acompanhantes, limitado a um por paciente, em casos previstos em Lei e casos autorizados pela Direção do Hospital Municipal;
  7. Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças, gestantes e lactantes;
  8. Suspensão de eventos e atividades em locais fechados com aglomeração de pessoas sejam ?governamentais, privados, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, e outros, sob pena de responsabilização, nos termos legais;
  9. Suspensão da distribuição de medicamentos nas farmácias das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, doença mental, gestante e lactantes, ficando garantida e autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde;
  10. Extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 90 (noventa) dias;
  11. Suspensão das visitas ao público no Lar São Vicente de Paula, na Casa lar e na casa de passagem municipal;
  12. Fica, provisoriamente, mantido o Ambulatório na Casa da Cultura, localizado na Rua Dr. Francisco de Oliveira, 630, para triagem, atendimento e cuidados de toda e qualquer pessoa com sinais/sintomas de doença de vias respiratórias, instituído pelo Decreto nº. 2023 de 17 de março de 2020;
  13. Fica mantida a recomendação que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos, com problemas respiratórios e transplantados), maiores de 60 (sessenta) anos, gravidas e lactantes, evitem sair de casa e utilizar transporte públicos nos horários de pico;
  14. A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Ibaiti poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e devidamente instruídos pela Secretaria da Saúde, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial de público ou eventos já programados, bem como instituir o regime de trabalho remoto para servidores e estagiários, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial em sistema de rodízio;
  15. Fica autorizada a suspenção dos períodos de férias e licença do pessoal vinculado as Secretarias Municipais de saúde e de Assistência Social enquanto durar a pandemia;
  16. Fica a Secretaria de Saúde orientada a realizar busca ativa de todos idosos, portadores de doenças crônicas, com problemas respiratórios e demais grupos de risco considerados pela referida Secretaria, cabendo à mesma a apresentação de boletim diário sobre a possível evolução da doença, a ser encaminhada ao Comitê constante no artigo 1º deste Decreto;
  17. Fica mantida a interrupção das atividades escolares municipais (escolas e CMEIS), incluindo o transporte escolar;
  18. Fica mantida suspensão as visitações ao Museu da História de Ibaiti e a Biblioteca Municipal;
  19. Fica mantida a suspensão do Transporte Público Circular do Município de Ibaiti;
  20. Fica mantida suspensão do atendimento ao público, nas dependências da Prefeitura Municipal de Ibaiti e suas repartições, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social, das Sessões de Licitação. No entanto, o expediente interno continua, e o atendimento a público mantido por meio de telefone, e-mail e outros meios digitais;
  21. Todo servidor público municipal que apresentar atestado médico durante a vigência deste Decreto, com afastamento acima de 03 (três) dias, será submetido a avaliação da Junta Médica constituída para compor a Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19;
  22. Os profissionais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta e Dentista realizarão apenas atendimentos de urgência e emergência, e poderão ser convocados pelo Secretário Municipal de Saúde para auxiliar em serviços administrativos e/ou afins em combate ao COVID-19;
  23. Os profissionais lotados no Cargo de Fisioterapia, Psicólogo e demais serviços relacionados à Saúde, poderão ser requisitados para prestar apoio aos atendimentos na Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti e Secretaria Municipal de Saúde para enfrentamento da à pandemia do COVID-19;
  24. Fica mantido o fechamento do Terminal Rodoviário Municipal, o que será fiscalizado pelo Diretor do DEMUTRAN;
  25. Fica mantida a autorização para concessão de férias a todos os servidores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
  26. Fica mantido o fechamento de todos os espaços esportivos públicos e/ou particulares, Ginásios de Esportes, Campos de Futebol, Quadras Poliesportivas, Mini Arenas, e outros centros esportivos em todo o limite territorial deste município;
  27. Os agendamentos de consultas nos Postos de Saúde sejam realizados via telefone:

a) UBS HILDA GUARNERI – 3546-2813;

b) UBS COHAPAR – 3546-5714;

c) UBS GERUZIA MORAES DE MEDEIROS (CAMPINHO) – 3619-1142;

d) UBS VILA GUAY – 3618-1212;

e) UBS CENTRAL – 3546-7400;

f) UBS DIRCEU BUENO – 3546-3276;

g) UBS MULHER – 3546-5455;

h) UBS SÃO JUDAS TADEU – 3546-5118;

i) UBS VASSOURAL – 3598-1103.

  1. Fica mantida a suspensão das atividades de casas noturnas, salões de festas e demais locais de eventos, clubes, associações recreativas e similares;
  2. XXIX.        Fica mantida a suspensão de cultos e atividades religiosas (permitido apenas atendimento individualizo);
  3. XXX.          Fica mantida a suspensão das atividades nas academias de ginástica e centros esportivos;
  4. XXXI.        Fica mantida a suspenção de venda e consumo nos trailers e atividades semelhantes, mantendo-se a permissão para atendimento Delivery;
  5. XXXII.      Fica mantida as restrições para consumo no local das lojas de conveniências, ServFest, e tabacarias, onde há consumo de narguilés (mantida a venda delivery);
  6. XXXIII.    Fica autorizado o Secretário Municipal de Saúde e o Presidente da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Ibaiti, durante o período da pandemia do COVID-19, o remanejamento dos serviços médicos terceirizados, de acordo com a necessidade e conveniência;

Art. 6º Fica mantida o funcionamento das atividades essenciais, assim consideradas:

I. Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II. Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados;

III. Os serviços de Bancos, Casas Lotéricas e Cooperativas de Crédito;

a) Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

b) Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

c) Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante previa distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos;

d) Tomem medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, inclusive em frente seus estabelecimentos, disponibilizando um funcionário/colaborador exclusivo para fazer este controle;

e) Sigam as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia da COVID-19 desenvolvidos pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA).

IV. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e água mineral;

V. Postos de combustíveis;

VI. Tratamento e abastecimento de água;

VIII. Serviços de telecomunicações e imprensa;

IX. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X. Segurança pública e privada;

XI. Serviços funerários;

XII. Lojas agropecuárias, clínicas veterinárias, lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XIII. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, incluindo bicicletas;

XIV. - setores industriais e da construção civil;

XV. Serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do sistema paranaense de fomento; fiscalização do trabalho;

XVI. As feiras (do sol e da lua), somente para comercialização de produtos hortifrúti, vedado o consumo no local e aglomerações;

XVII. Os restaurantes localizados as margens da BR153 (para fornecimento de marmitex aos caminhoneiros);

XVIII. atividades religiosas de qualquer natureza, seguindo as orientações da Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da Saúde (apenas para atendimento individualizado).

 

Parágrafo único. Fica mantida a autorização para funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes, trailers e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, “exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery)”.

 

Art. 7º Continua suspenso o funcionamento daquelas atividades não consideradas essenciais nos termos deste decreto, a princípio, até o dia 6.4.2020, de acordo com o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020.

 

Art. 8º Os serviços e atividades que estiverem em funcionamento enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:

I. Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e consumidores;

II. Aquisição obrigatória de termômetro digital e/ou infravermelho, para aferição de temperatura diariamente de seus colaboradores/funcionários, no início, intervalos de intrajornada e no final do expediente, encaminhando o relatório semanalmente e/ou imediatamente, em caso de surgimento de casos de febre (acima de 38,5º), a Vigilância Sanitária do município;

III. Naqueles estabelecimentos comerciais com número de funcionários acima de 05 (cinco), recomenda-se as escalas de jornada de trabalho para evitar aglomerações;

IV. Disponibilizar a todos os funcionários, e fiscalizar o uso de IPI’s (mascaras, luvas e óculos);

V. Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, balcões, etc...), preferencialmente com álcool em gel 70%;

VI. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, com água sanitária;

VII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente de manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VIII. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários/colaboradores, utilizando sabonete líquido, álcool em gel (70%) e toalhas de papel não reciclado;

IX. Fazer a utilização, caso necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar aglomerações de pessoas dentro do estabelecimento enquanto aguardam o atendimento;

X. Em caso haja fila de espera, determinar que seja mantida distância mínima de 1 (um) metro de distância entre as pessoas;

XI. Deverão prevenir aglomerações e impor limitação de número de clientes proporcionalmente a seu espaço interno, mantendo a distância mínima, de 1 (um) metro, entre as pessoas;

XII. Devem garantir a segurança e a saúde de seus funcionários e clientes;

XIII. Tomar medidas efetivas para evitar aglomerações de pessoas, dentro e fora de seus estabelecimentos, designando um funcionário para fazer este controle;

XIV. Adotem as recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos durante a pandemia da COVID-19, desenvolvido pela ANVISA (NOTA TÉCNICA nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA).

Parágrafo único. RECOMENTA-SE aos proprietários e funcionários com idade acima de 60 (sessenta) anos, que não circulem nos espaços públicos.

 

Art. 9º Os setores Industriais, que permanecerem com suas atividades em face de sua essencialidade, devem seguir as seguintes medidas sanitárias:

I. Disponibilizar no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70%, para utilização de funcionários/colaboradores;

II. Disponibilizar materiais de segurança descartáveis (mascaras, luvas e óculos) e/ou outros equipamentos que sejam capazes de prevenir o contágio pelo COVID-19;

III. Aquisição obrigatória de termômetro digital infravermelho para aferição diária da temperatura de todos os seus colaboradores/funcionários no início, intervalos e trocas de expediente, com encaminhamento do relatório semanalmente destas aferições, e/ou imediatamente, quando acusar febre acima de 38,5º, a Vigilância Sanitária do Município;

IV. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones, balcões) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

V. Intensificar para seus funcionários os treinamentos/orientações que possam contribuir para as medidas de prevenção, com higienização das mãos, uso de equipamentos de proteção individual (EPI´s) e equipamentos de proteção coletiva (EPC´s), manejo clinico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos de casos de COVID-19;

VI. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água;

VII. Deverão observar nas organizações de suas mesas uma distância mínima entre elas, além de, se possível, reduzir a quantidade de pessoas no interior do estabelecimento;

VIII. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

Art. 10. Todas as atividades industriais e comerciais que fornecerem transporte coletivo próprio aos seus funcionários e colaboradores deverão respeitar todas as medidas de prevenção descritas nos incisos deste artigo, em especial, no fornecimento de Álcool em Gel 70º, óculos, luvas e máscara descartável, na entrada do veículo de transporte, bem como a limpeza e desinfecção das superfícies fixas, áreas comuns (bancos, encostos, corrimão) e demais acessórios que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo.

Art. 11. Fica mantida a recomendação para o toque de recolher a partir das 20h (vinte) horas de um dia, até às 06h (seis) horas do dia seguinte, para que todos fiquem em suas residências, mantendo-se o isolamento social.

 

Parágrafo único. Durante o horário do toque de recolher, devem circular somente prestadores de serviços de segurança, assistência social, saúde, delivery de alimentos, e funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que seja comprovada a necessidade.

Art. 12. Aos prestadores de serviços funerários que, em caso de falecimentos de algum suspeito ou positivo para coronavírus (COVID-19), seja realizado o sepultamento sem velório e, em outros casos, restrinja o velório a parentes e amigos mais próximos, sempre mantendo o local do velório aberto, ventilado e respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, com limite de 15 (quinze) pessoas se o espaço permitir, devendo também seguir as seguintes orientações sanitárias:

I. Disponibilizar, em locais estratégicos e de fácil acesso, álcool em gel 70º, para utilização de familiares e amigos próximos;

II. Intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção de superfícies fixas, áreas comuns e estruturas que são frequentemente utilizadas (balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas, janelas, catracas, ponto eletrônico, maçanetas, torneiras, porta papel-toalha, dispensar de sabão liquido/álcool gel, corrimões, painéis, telefones) e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo;

III. Deverão retirar ou lacrar, de maneira que impossibilite o uso de bebedouros que propiciam proximidade entre a boca e dispensador da água;

IV. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de funcionários, utilizando V. sabonete líquido, álcool em gel 70º e toalhas de papel não reciclado;

Art. 13. Os Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues e outros centros de abastecimento de alimentos ao público, deverão limitar os itens de produtos para uma mesma pessoa, conforme sua capacidade de estoque, garantindo o acesso do maior número de pessoas ao produto, sendo sujeitos a fiscalização, obedecendo ao horário de funcionamento das 8h às 19h, de segunda-feira aos sábados, e aos domingos das 8h às 12h.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais descritos no “caput” deste artigo deverão limitar acesso de pessoas em seu interior, na proporção de uma (01) pessoa por cada 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados), por exemplo: um estabelecimento comercial com 250m2, poderá atender apenas 10 pessoas por vez, de 500m2, 20 pessoas, e assim sucessivamente.

 

Art. 14. Fica vedado o atendimento para consumo no local em Padarias, mantendo-se o serviço de entrega/venda direta, evitando aglomerações, com horário de funcionamento das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado, e aos domingos das 7h às 12h.

 

Art. 15. Fica mantido a limitação dos acessos rodoviários ao Município Ibaiti para a instalação de barreira de controle sanitário, mantendo-se, para maior controle, como único acesso a cidade pela Avenida Ricardo Gonçalves Bacco (DER), e orientação no (s) acesso (s) liberado (s).

§ 1º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso;

§ 2º Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias para aferição de suas temperaturas, sendo os condutores questionados acerca de sua origem e destino final;

§ 3º Caso pretendam a entrada e/ou permanência no município de Ibaiti, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19;

§ 4º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

Art. 16. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração a legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis conforme Código de Postura, Lei Complementar 669 de 20 de dezembro 2011, inclusive com a cassação do Alvará de Funcionamento e interdição do estabelecimento.

Art. 17. Fica mantida a autorização a Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.

Parágrafo único. Os registros de ponto eletrônico nas repartições públicas, em funcionamento, continuam suspensos enquanto permanecerem os efeitos deste Decreto.

 

Art. 18. Fica autorizada a interrupção da execução dos contratos públicos cujos serviços foram alcançados pela suspensão determinada no presente Decreto, com a prorrogação do seu prazo de execução e vigência pelo tempo que decorrer a suspensão dos serviços.

Parágrafo único. Ficam as Unidades de Compras e de Licitações responsáveis pela comunicação eletrônica dos(as) interessados(as) indicados acima, bem como pela expedição dos atos administrativos necessários à eficácia dos Termos de Suspensão Contratual e prorrogação.

Art. 19. Fica suspenso, por tempo indeterminado, o curso de tramitação de todos os processos administrativos no âmbito municipal, excetuando-se aqueles relacionados às áreas da saúde pública, meio ambiente e segurança, incluindo-se o prazo de defesa e recurso, bem como, vistas aos autos.

 

Art. 20. O Município poderá se utilizar do seu Poder de Polícia, inclusive solicitar o auxílio das forças policiais, caso haja o descumprimento do disposto nesse Decreto, sem prejuízo da imposição de multas e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 21. O descumprimento às determinações deste Decreto, bem como às normas estabelecidas para o combate ao coronavírus poderá configurar crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) ou ainda crime contra a saúde pública (artigo 268 do Código Penal), sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 22. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Gabinete do Prefeito, Secretário Municipal de Saúde, Procuradoria Geral do Município e Secretário Municipal de Administração que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este, em especial para atender:

 

I. Deliberações da AMUNORPI e/ou do Governo do Estado;

II. Orientações e/ou recomendações do Ministério Público;

III. Principalmente por decorrência de alterações de dados epidemiológicos no Município de Ibaiti, alicerçados e precedidos de rigorosa análise técnica sanitária.

 

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e ampliadas a qualquer tempo.

Art. 24. Ficam revogados os Decretos nº 2023, de 17 de março de 2020; 2027, de 19 de março de 2020; 2028, de 20 de março de 2020; e, o 2029, de 23 de março de 2020.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBAITI, ESTADO DO PARANÁ, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte (2.4.2020).

ANTONELY DE CASSIO ALVES DE CARVALHO

Prefeito Municipal

Fonte: IAVIR

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