PÁGINA INICIAL
NOTICIAS
 

Amanhã (27/09) inicia a Campanha Eleitoral - Veja o que pode e o que não pode.

Publicado em: 27/09/2020

INDICE
1. EM BENS PARTICULARES MÓVEIS .....................................................................................4
2. EM BENS PARTICULARES IMÓVEIS .................................................................................... 5
3 .ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES ...............................................................................6
4. BENS PÚBLICOS E BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO OU PERMISSÃO DO
PODER PÚBLICO ....................................................................................................................... 7
5. CAMINHADA, CARREATA E PASSEATA ...............................................................................8
6. CARRO DE SOM, MINITRIO E TRIO ELÉTRICO ...................................................................9
7. COMÍCIOS .............................................................................................................................10
8. COMITÊ DE CAMPANHA E SEDE DE PARTIDO POLÍTICO ..............................................11
9. DEBATES ................................................................................................................................12
10. FINANCIAMENTO COLETIVO (VAQUINHAS VIRTUAIS) ..................................................13
11. INTERNET ............................................................................................................................. 14
12. IMPRENSA ESCRITA ............................................................................................................17
13. MATERIAL GRÁFICO ............................................................................................................18
14. PRÉ-CAMPANHA .................................................................................................................19
15. RÁDIO E TELEVISÃO ...........................................................................................................21
16. DIA DA ELEIÇÃO ................................................................................................................. 23
17. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL ........................................................................................26
18. DESINFORMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL .......................................................27

A partir de domingo (27), conforme o Calendário Eleitoral, definido pela Resolução TSE nº 23.627/2020, é permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A).

Confira, a seguir, o que pode e o que não pode na Propaganda Eleitoral 2020, no material preparado pela Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (ASSPRES/TRE-PR):

1. EM BENS PARTICULARES MÓVEIS
(AUTOMÓVEIS, CAMINHÕES, BICICLETAS, MOTOCICLETAS)
PODE
Adesivo plástico.
Adesivo microperfurado no para-brisa traseiro do veículo até a dimensão total e em outros locais do carro, adesivo comum com dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado).

NÃO PODE
Exceder a 0,5 m² (meio metro quadrado)

2. EM BENS PARTICULARES
IMÓVEIS (RESIDÊNCIAS)
PODE
De forma espontânea e gratuita, desde que não exceda 0,5 m² (meio metro quadrado).
Adesivos plásticos em janelas.
NÃO PODE
Pagamento em troca de espaço para propaganda eleitoral.
Exceder a 0,5 m² (meio metro quadrado).
Justaposição que exceda 0,5 m² (meio metro quadrado).

3. ALTO-FALANTES E
AMPLIFICADORES
PODE
De 27/09/2020 até 14/11/2020, das 8h às 22.
NÃO PODE
Nos dias de eleição.
A menos de 200 metros dos seguintes locais:
Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo;
Sedes dos Tribunais Judiciais;
Quartéis e de outros estabelecimentos militares;
Hospitais e casas de saúde;
Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

4. BENS PÚBLICOS E BENS CUJO USO DEPENDA DE CESSÃO
OU PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO
BENS DE USO COMUM (CINEMAS, CLUBES, CENTROS
COMERCIAIS, TEMPLOS, GINÁSIOS, ESTÁDIOS, AINDA
QUE DE PROPRIEDADE PRIVADA)
PODE
Em vias públicas, das 6h às 22h:
Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo;
Sedes dos Tribunais Judiciais;
ATENÇÃO!
DEVEM SER MÓVEIS E NÃO PODEM
DIFICULTAR E IMPEDIR O TRÂNSITO
DE PESSOAS E VVVEÍCULOS.
NÃO PODE
Propaganda de qualquer natureza, como: pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
A proibição inclui propaganda em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, muros, cercas, tapumes divisórios.

5. CAMINHADA, CARREATA E
PASSEATA
PODE
De 27/09/2020 até às 22h de 14/11/2020.
Carro de som ou minitrio.
NÃO PODE
No dia da eleição.

6. CARRO DE SOM, MINITRIO E
TRIO ELÉTRICO
PODE
De 27/09/2020 até às 22h de 14/11/2020.
Carro de som ou minitrio, apenas em carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões, comícios.
ATENÇÃO!
DEVE SER OBSERVADO O LIMITE DE
80 DECIBÉIS, MEDIDO A 7 METROS
DE DISTÂNCIA DO VEÍCULO.
NÃO PODE
Utilização de carro de som ou minitrio de forma isolada.
Trio elétrico, exceto para sonorização de comício.

7. COMÍCIOS
Utilização de trio elétrico para sonorização.
ATENÇÃO!
O COMÍCIO DE ENCERRAMENTO
PODERÁ SER PRORROGADO POR
MAIS 2 HORAS.
NÃO PODE
De 13/11/2020 até 24 horas depois do encerramento da
votação.
Realização de showmício e de evento assemelhado para a
promoção de candidatos.
Apresentação, remunerada ou não, de artistas com a
finalidade de animar comício e reunião

8. COMITÊ DE CAMPANHA E SEDE DE PARTIDO POLÍTICO
PODE
Partido político: inscrever o nome na fachada de sua sede e dependências, pela forma que melhor lhe parecer desde que não configure propaganda.
Candidatos, partidos e coligações: inscrever, na sede do Comitê Central, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato.
NÃO PODE
A justaposição da propaganda que exceder a:
4 m² em Comitê Central;
0,5 m² em demais comitês.

9. DEBATES
PODE
Transmitidos por emissora de rádio ou TV, a partir de 31/08/20*
até 12/11/2020, admitida a extensão até 7h do dia 13/11/2020.
Observação: O partido do candidato deve ter, no mínimo, 5
parlamentares no Congresso Nacional.
ATENÇÃO!
DEVEM SER UTILIZADOS NA
TELEVISÃO, ENTRE OUTROS
RECURSOS, SUBTITULAÇÃO POR
MEIO DE LEGENDA OCULTA, JANELA
COM INTERPRETE DE LIBRAS
(LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS) E
AUDIODESCRIÇÃO.
NÃO PODE
A presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
Exclusão de candidato cuja presença seja assegurada.
Exclusão de candidato cuja participação seja facultativa e que tenha sido convidado pela emissora de rádio ou de televisão.

10.
FINANCIAMENTO COLETIVO (VAQUINHAS VIRTUAIS)
PODE
Divulgação a partir do dia 15/05/2020.
NÃO PODE
Pedido de voto.
Deixar de observar as regras de propaganda na internet.

11. INTERNET
PODE
A partir de 27/09/2020, inclusive no dia da eleição (não sendo
permitido novo conteúdo no dia 15/11/2020).
Em sítio do candidato, partido ou coligação. O endereço
eletrônico deve ser comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado no Brasil.
Mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação (com
mecanismo que permita seu descadastramento).
Blogs, redes sociais e sítios de mensagem instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas. O conteúdo deve ser
gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações
(sem contratação de disparo em massa de conteúdo), ou por
pessoa natural (sem contratação de impulsionamentos e
disparo em massa de conteúdo).
Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na
internet, no sítio eletrônico do próprio jornal (até 13/11/2020).

11.
NÃO PODE
Propaganda paga (exceção para impulsionamento de
conteúdo).
Manifestação anônima.
Conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário
de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.
Impulsionamento de conteúdo e ferramentas digitais não
disponibilizadas pelo provedor de aplicação de internet,
ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de
propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.
Propagandas em sítios: De pessoas jurídicas, ofi ciais,
hospedados por órgãos ou por entidades da administração
pública direta ou indireta.
Impulsionamento de conteúdo (nas redes sociais e nos
mecanismos de busca como Google, Yahoo, etc.) desde que
pago, identifi cado de forma inequívoca e contratado por
partidos, coligações ou candidatos identifi cados.
ATENÇÃO!
TODO IMPULSIONAMENTO (USO
DE FERRAMENTAS PARA MAIOR
ALCANCE DO CONTEÚDO NAS
REDES SOCIAIS) DEVERÁ CONTER,
DE FORMA CLARA E LEGÍVEL, O
NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/
CPF DO RESPONSÁVEL, ALÉM
DA EXPRESSÃO “PROPAGANDA
ELEITORAL”.

12. IMPRENSA ESCRITA
PODE
Propaganda a partir de 27/09/2020.
Divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, desde que não seja matéria paga.
Publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em diversas datas, para cada candidato.
NÃO PODE
Publicação que exceda 1/8 da página de jornal padrão e 1\4 da página de revista ou tabloide.
Deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

13. MATERIAL GRÁFICO
PODE
De 27/09/2020 até 22h do dia 14/11/2020.
Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos.
ATENÇÃO!
O MATERIAL IMPRESSO DEVE
CONTER O CNPJ OU O CPF DO
RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO,
BEM COMO DE QUEM A CONTRATOU
E IMPRIMIU, ASSIM COMO A
TIRAGEM.
NÃO PODE
O derrame, ou distribuição em massa, vias públicas de
santinhos e outros impressos ou nas vias próximas ainda que
realizado na véspera da eleição.
Adesivo que exceda 0,5 m² (meio metro quadrado).

Venda de cadastros de endereços eletrônicos.
Fake News (invenção e disseminação de notícias falsas).
Ofensa à honra ou imagem de candidato, de partido político
ou de coligação.
Perfi s falsos ou robôs.
Disparo em massa de mensagens instantâneas.
Propaganda negativa.

14.PRÉ-CAMPANHA
PODE
Pré-candidatos:
Divulgação de:
A partir de 16/08/2020 até 15/09/2020, observado o prazo de
15 (quinze) dias que antecede a escolha pelo partido, realizar
propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu
nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
Declaração de pré-candidatura e exaltação das qualidades
pessoais.
Participação em entrevistas, programas, encontros ou
debates na rádio, na televisão e na internet.
Atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se
faça pedido de votos.
Posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive
em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e
aplicativos de celular.
Das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende
desenvolver.

14. PRÉ CAMPANHA
Atos parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos.
Posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos de celular.
Das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
Pedido de apoio político, desde que não se faça pedido de votos.
NÃO PODE
Propaganda antecipada.
Pedido expresso de votos.
Transmissão ao vivo das prévias partidárias.
Pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, por profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

15. RÁDIO E
TELEVISÃO
PODE
A partir de 09/10/2020, propaganda eleitoral gratuita.
Veiculação de entrevistas com o candidato e de cenas
externas, podendo expor:
Realizações de governo ou da administração pública;
Falhas administrativas e defi ciências verifi cadas em obras e serviços públicos em geral;
Atos parlamentares e debates legislativos.
Veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos
envolvendo questões ou personagens políticos. (Vide ADI
4.451)
ATENÇÃO!
É OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE
LIBRAS (LÍNGUA BRASILEIRA DE
SINAIS) OU LEGENDAS.
NÃO PODE
Propaganda paga.
Transmissão ao vivo das prévias partidárias.

15.
A partir de 11/08/2020, veiculação de programa apresentado ou comentado por pré-candidato.
A partir de 17/09/2020:
Transmissão de imagens de realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
Propaganda política;
Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
Veiculação ou divulgação de filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
Divulgação de nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente.
Utilização comercial ou propaganda com a intenção de promover marca, ou produto.
Propaganda cinematográfica - montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Vide ADI 4.451)

16.
DIA DA ELEIÇÃO
PODE
Manifestação individual e silenciosa do eleitor, exclusivamente através de:
Manutenção de propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
Divulgação das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.
Bandeiras;
Broches;
Dísticos (bottons de até 8 cm de diâmetro);
Adesivos;
Camisetas.

DIA DA
ELEIÇÃO
16.
Divulgação, a partir das 17h do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos cargos de prefeito e vereador.
Funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito de voto.
Propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, em sítio eleitoral, blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
NÃO PODE
Até o término do horário de votação:
Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
Distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata.
Aglomeração de pessoas portanto vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas;
Manifestação coletiva e/ou ruidosa;
Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimentos;
Distribuição de camisetas.
Recrutamento ou agrupamento de eleitores, boca de urna ou “derramamento de santinhos” próximo aos locais de votação.
Divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Publicação de novos conteúdos ou de impulsionamento de
conteúdos nas redes sociais, aplicativos, sítios ou semelhantes,
podendo ser mantido em funcionamento as aplicações e
conteúdos publicados anteriormente.
Comícios ou reuniões públicas.
17.
PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
PODE
A partir de 15/08/2020, é permitida a publicidade institucional de atos e campanhas de órgãos públicos municipais e suas respectivas entidades da administração indireta destinada ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e à orientação para a população quanto aos serviços públicos e outros temas afetados pela pandemia.
NÃO PODE , EM HIPÓTESE ALGUMA
Distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outra vantagem ao eleitor;
Outdoors gráficos ou eletrônicos, engenhos, equipamentos publicitários ou o conjunto de peças de propaganda que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor;
Telemarketing;
Utilização de artefato que se assemelhe a urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral;
Criação artificial de estados mentais, emocionais e passionais;
Censura prévia.

18. DESINFORMAÇÃO
NA PROPAGANDA
ELEITORAL
O candidato, o partido ou a coligação deve verifi car a fi dedignidade da informação ao publicar conteúdos emsua propaganda eleitoral, inclusive quando veiculados por terceiros. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado

Faça o download da cartilha do TRE-PR

Fonte: TSE - A Voz de Ibaiti

Mais fotos

MAIS NOTÍCIAS

PUBLICIDADE