O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras do Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) Seiji Hattanda, localizado no Município de Ibaiti (Norte Pioneiro).
Devido à decisão, o engenheiro responsável pela fiscalização das obras, Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes; o diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude) da Secretaria de Estado da Educação à época dos fatos, Maurício Jandoí Fanini Antônio; a empresa TS Construção Civil Ltda.; o representante da construtora, Jackson Giovani Pierin; e o responsável técnico da obra pela empresa contratada, Mário Yoshitaka Hara, foram sancionados à devolução solidária de R$ 597.742,65, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra.
Além disso, cada uma das quatro pessoas condenadas pela devolução recebeu, na medida de suas responsabilidades, multa de 30% sobre o montante a ser restituído, cujo valor será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMex) do TCE-PR. Todas elas também foram declaradas inidôneas perante a administração direta e indireta do Estado do Paraná e dos seus municípios, assim como a empresa TS Construção Civil Ltda., que foi proibida de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos.
A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.
Operação Quadro Negro
Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a obras de seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Desde setembro de 2017, já haviam sido julgados 14 processos, correspondentes a 15 escolas. Com a Tomada de Contas relativa ao CEEP de Ibaiti, o número de processos julgados sobre este caso chega a 15, com determinações de restituição de aproximadamente R$ 24,6 milhões.
CEEP de Ibaiti
Após a realização da Concorrência Pública nº 5/2011 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a empresa TS Construção Civil Ltda. – Contrato nº 177/2012 GAS/Seed -, para executar obras de engenharia no CEEP de Ibaiti, pelo valor máximo de R$ 7.958.730,61.
No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 7.958.730,60, que foram efetivamente pagos, R$ 951.350,80 não corresponderam a parcelas executadas da obra, o que resultou no pagamento irregular desse valor. Desse montante pago irregularmente, R$ 597.742,65 foram empenhados e pagos com recursos estaduais, sem correlação com a proporção da execução dos serviços. Na obra também foram utilizados recursos repassados pelo governo federal, cuja competência de fiscalização é do Tribunal de Contas da União (TCU).
A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição que não correspondia ao real andamento da obra, gerando prejuízos na ordem de R$ 597.742,65.
Defesa
Fanini alegou que não era responsável pelas medições in loco da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.
O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.
O engenheiro Ângelo Menezes afirmou, em sua defesa, que foi designado para a fiscalização de várias obras simultâneas, em diferentes localidades, o que demandava a colaboração por parte de outros engenheiros, cujas informações embasavam o exercício de suas atribuições. Ele afirmou não ter acompanhado a finalização da obra da escola técnica de Ibaiti porque já havia outro engenheiro da Seed realizando esse trabalho.
Os demais responsáveis não apresentaram defesa.
Instrução do processo
De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que “maquiavam” as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.
A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.
A 7ª ICE também destacou que Ângelo Menezes, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal dele em assinar os documentos.
A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 597.742,65; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente. A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.
Por fim, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Ele afirmou que os interessados não se insurgiram em relação às divergências averiguadas quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender em relação às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade.
Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85, 89 e 97 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 34/20 – Tribunal Pleno, veiculado em 30 de janeiro, na edição nº 2.230 do Diário Eletrônico do TCE-PR, disponível no portal www.tce.pr.gov.br
Fonte: Tribuna do Vale