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Município é condenado a pagar auxílio alimentação

Publicado em: 21/05/2020

Prefeito Hiroshi Kubo negou-se a cumprir lei municipal que estabeleceu benefício a mais de 400 servidores municipais

A prefeitura de Carlópolis foi condenada pela justiça da comarca local a cumprir o que determina a Lei Municipal 1.265/2016 que criou o benefício de auxilio alimentação no valor de R$ 150 a todos os servidores municipais com remuneração de até R$ 4 mil mensais. O benefício, criado na gestão do ex-prefeito Marcos Antônio David, mais conhecido por Pezão (Prós) foi suspenso ilegalmente pelo atual prefeito Hiroshi Kubo (PSD), que, segundo fontes ligadas à administração, vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) da decisão proferida pela juíza Andrea Russar Rachel.

A ação judicial contra o município foi assinada pelo servidor João Rodrigues de Camargo, que liderou um grupo de mais de 400 funcionários do Município com salários de até R$ 4 mil mensais como estabelece a lei municipal que regulamentou o benefício.   

Pelas contas de fontes consultadas pela reportagem, a suspensão do pagamento do auxílio alimentação no valor de R$ 150 por servidores, completa 41 meses neste mês de maio. A sentença da juíza manda o Município pagar este valor e a variação monetária neste período. Sem considerar a correção do período o município teria que disponibilizar o montante em valor superior a R$ 2,5 milhões.

O autor da ação alega que é servidor público municipal e que tal condição implica em diversos direitos e deveres previstos na legislação municipal. A demanda foi ajuizada para o recebimento do auxílio-alimentação instituído pela Lei Municipal 1.265/2016, de acordo com a qual aqueles que receberem até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, terão direito a vale-alimentação no valor de R$ 150,00, a partir de sua publicação, que se deu em 08/03/2016. 

Citado, o Município apresentou contestação, alegando que a lei municipal é inconstitucional ao limitar que o benefício de alimentação apenas para aqueles que recebessem menos de quatro mil reais por mês, o que seria uma afronta ao disposto no inciso I do art. 1° da Constituição Estadual e no art. 5° da Constituição Federal. 

Alegou, também, que tal dispositivo municipal estaria ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pois teria deixado genérica a origem da dotação orçamentária para sua execução. Assim, pediu que fosse declarada sua inconstitucionalidade. 

No mérito, o Jurídico do Município alegou que a lei não poderia ter aplicação imediata, pois seus gastos deveriam estar previstos no plano plurianual, bem como que o benefício depende de cartão magnético para ser implantado, o que faria necessária a contratação de uma empresa especializada para seu fornecimento, precedida de licitação. 

A defesa conclui que a lei foi aprovada e sancionada em ano eleitoral, ou seja, tinha cunho político, devendo, desta forma, ser declarada sua nulidade, informando também que, “analisando o projeto de lei, encontrou vários vícios que maculam o projeto, como a ausência de estudo do impacto financeiro, tendo a câmara aprovado o projeto e constatado que não haveria impacto algum no orçamento municipal”.

SENTENÇA

De nada adiantou o esforço da assessoria jurídica da Prefeitura de Carlópolis. A juíza Andrea Russar Rachel reconheceu o pleito dos servidores municipais condenando o município  a pagar o auxílio-alimentação desde março de 2016, corrigido pelo INPC/IBGE desde a data dos respectivos vencimentos, e juros de mora desde a citação com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como a proceder à implementação do referido benefício nos termos do art. 2° da Lei Municipal 1.265/2016.  “Ressalto que os pagamentos, até que se finalize o procedimento do fornecimento dos cartões, devem ser feitos por meio de depósito na conta do servidor público ou mediante depósito judicial”, finaliza a magistrada. 

A reportagem encaminhou via WhatsApp ao advogado da prefeitura José Alfredo e ao prefeito Hiroshi Kubo, mas eles não retornaram às mensagens até o fechamento desta edição.

Fonte: Tribuna do Vale

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