O Juiz Substituto HUMBERTO GONÇALVES BRITO, acata pedido do Ministério Público e decreta que comercio não abra até segunda ordem
PLANTÃO JUDICIÁRIO – 2º GRAU DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017198-34.2020.8.16.0000 –
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
IBAITI
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBAITI
JUIZ PLANTONISTA: JUIZ SUBST. 2º GRAU HUMBERTO
GONÇALVES BRITO
Vistos!
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública daComarca de Ibaiti que, nos autos de Ação Civil Pública movida em desfavor do MUNICÍPIO DE IBAITI sob o nº 0001078-37.2020.8.16.0089, indeferiu o pedido de tutela provisória deurgência formulados nos autos pelo autor (mov. 9.1 – Projudi).
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que:
a) a decisão emitida pelo chefe do executivo municipal, por meio do Decreto nº 2037 (03/04/2020, sexta-feira, às 22h57), é totalmente desprovida de embasamento em prévia e rigorosa análise técnica sanitária;
b) a Nota Técnica nº 001/2020 expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, citada no Decreto nº 2037, não possui conteúdo de análise técnica sobre a realidade epidemiológica do município de Ibaiti, tampouco conclusão sobre a viabilidade da reabertura do comércio e retomada das atividades econômicasmediante “restrições sanitárias”; foram requisitados esclarecimentos à 19ª c) Regional de Saúde;
d) em que pese a 19ª Regional de Saúde não tenha externado a sua opinião, em reunião
transmitida pelas redes sociais em 06/04/2020, a equipe da Regional deixou claro aos prefeitos o posicionamento de que o isolamento social deve ser mantido, ao menos até o dia 20/04/2020;
e) os municípios integrantes da AMUNORPI mencionou que a situação caótica em que o comércio local se encontrava na data de 06/04/2020, com uma grande movimentação de pessoas, inclusive de outros municípios estão se deslocando até o comércio de Ibaiti/PR;
f) a AMUNORPI ressaltou que a autorização isolada compromete a economia dos demais municípios, bem como as medidas de controle e prevenção por eles adotadas, em razão do trânsito de suas populações, o que poderá implicar no aumento de casos de contaminação e alastramento por toda a região;
g) o Decreto 2027/2020, ao contrário do que entende o Juízo a quo, encontra-se eivado por vícios de legalidade, vez que contraria a Lei Federal nº 13.979/2020, o Decreto Federal nº 10.282/2020, o Decreto Estadual nº 4.301/2020, além de todas as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, da 19ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, a comunidade científica nacional e internacional, e coloca um fim na medida de isolamento social;
h) os atos administrativos são compostos por cinco requisitos: competência, forma, objeto, motivos e finalidade. Competindo o Poder Judiciário o controle de legalidade sobre esses atos, pois a existência de vício implica na nulidade do ato, conforme determina o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.717/65; i) o Decreto 2037/2020 apresenta flagrantes vícios de legalidade, devendo ser anulado por apresentar os seguintes vícios:
i.1) competência, porque o prefeito excedeu os limites de competência suplementar estabelecida no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal;
i.2) o objeto, pois o ato contraria as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020, do Decreto Federal nº 10.282/2020 e no Decreto Estadual nº 4.301/2020; e
i.3) o motivo, porque a matéria fática em que se fundamenta o ato não corresponde à realidade;
j) incumbe ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais;
k) a Constituição Federal de
1988, nos artigos 23, inciso II, e 24, inciso VII, e 30, incisos I, II e VII, estabelece a competência administrativa, legislativa e municipal em relação à saúde pública, devendo prevalecer o “critério da preponderância de interesses, mesmo não havendo hierarquia entre os entes da Federação, em que há uma hierarquia de interesses, em que os mais amplos (União) devem preferir aos mais restritos (dos Estados)”;
l) as competências legislativas do municípios, caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local;
m) não estamos diante de um assunto de interesse local, eis que o Decreto vergastado não trata do funcionamento local, conforme Súmula Vinculante 38 e Súmula 419, ambas do Supremo Tribunal Federal, versa sobre Saúde Pública, cuja preponderância do interesse, frente à pandemia de COVID-19, é da União;
n) não há qualquer análise técnica da 19ª Regional de Saúde, capaz de embasar a revogação das medidas sanitárias adotadas no município, incluindo a autorização de atividades comerciais, destacando que o primeiro caso de COVID-19 foi confirmado no município de Ibaiti, o que demonstra que a motivação externada não corresponde à realidade;
o) o dever de motivação previsto na Lei nº 9.784/99 é requisito de validade dos atos administrativos, no entanto, não foi respeitado pelo
I. - unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de
suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia
produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços
públicos e das atividades essenciais.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa
afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais,
e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar
desabastecimento de gêneros necessários à população.
§ 4º Para fins do cumprimento ao disposto neste Decreto, os órgãos
públicos e privados disponibilizarão equipes devidamente preparadas
e dispostas à execução, ao monitoramento e à fiscalização dos
serviços públicos e das atividades essenciais.
§ 5º Os órgãos públicos manterão mecanismos que viabilizem a
tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerão canais
permanentes de interlocução com as entidades públicas e privadas
federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 6º As limitações de serviços públicos e de atividades essenciais,
inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas somente poderão
ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia do
com o órgão regulador ou do Poder concedente ou autorizador.
§ 7º Na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais
de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para
redução da transmissibilidade da covid -19.
§ 8º Para fins de restrição do transporte intermunicipal a que se
refere o inciso V do , o órgão de vigilância caput sanitária ou
equivalente nos Estados e no Distrito Federal deverá elaborar a
recomendação técnica e fundamentada de que trata o inciso VI do
caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.”
O artigo 3º, do Decreto acima colacionado, não faz menção que são essenciais todos os trabalhos
e atividades lícitas, ao contrário, pormenorizou quais são as atividades consideradas essenciais.
Após, dê-se vista dos autos a D. Procuradoria Geral de Justiça.
Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, data da assinatura digital.
HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Fonte: IAVIR