Valdir Garcia (PSDB), retomou o cargo de Prefeito Municipal de Figueira, na noite desta quarta-feira (13). Ele foi empossado novamente por volta das 18h45min na Câmara Municipal.
Valdir conseguiu nesta quarta-feira (13) uma liminar no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para derrabar a decisão da sentença, condenatória do Ministério Público (MP-PR), o qual tinha notificado a Câmara de Vereadores de Figueira, para declarar a perda de mandato e empossado o vice-prefeito, José Carlos Cantieiro (DEM). O legislativo cumpriu a então ordem do Ministério Público.
Esteve presente na posse, o então Presidente da Câmara Edson, e também o advogado Dr. Olavo Ribeiro da Silva Neto.
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Ainda de acordo com a liminar, “em razão da forma como agiu o presidente da Câmara – individual e solitariamente”, Garcia ficou sem a possibilidade de se manifestar e se defender previamente contra decisão que seria tomada e veio a ser concretizada.
O desembargador salienta ainda que, “some-se a isso o fato da iminência de ser exarada a decisão de extinção do cargo de forma monocrática pelo próprio presidente da Câmara, sem a oitiva e participação dos seus pares da Casa de Leis, como assim deveria ser”.
Entenda o caso
Na noite de sexta-feira (8), o presidente da Câmara de Vereadores de Figueira, Edson José Wessler, deu posse ao vice-prefeito José Carlos Contiero (DEM), que assumiu o lugar do prefeito Valdir Garcia (PSDB), que teve o mandato cassado por conta de uma condenação criminal imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) por posse ilegal de arma de fogo, inclusive com numeração suprimida, em sentença transitada em julgado.
Ocorre que no caso em questão, conforme o desembargador Carlos Mansur Arida, a doutrina entende que o disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, importa em suspensão dos direitos políticos, e não em perda do mandato.
"A Lei Orgânica Municipal prevê equivocadamente as hipóteses de perda do mandato de prefeito; o conteúdo da legislação municipal não pode se sobrepor à lei penal; devem ser observados o contraditório e a ampla defesa antes de ser declarada a extinção do cargo; o Plenário da Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre o assunto, e não a Mesa Diretiva, tema que não analisado pela Relatora do agravo de instrumento; o STF deliberou que a condenação transitada em julgado não gera a perda do mandato em razão da suspensão dos direitos políticos; o crime pelo qual foi condenado o prefeito foi cometido antes de assumir o mandato; o caso não se trata de crime funcional, sendo totalmente alheio às funções de Prefeito Municipal; desrespeitado o art. 5º, inc. LIV, da CF, já que não foi resguardado o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa”.
Fonte: PORTAL CURIÚVA