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CURIÚVA: Seguindo direção certa, o prefeito Nata Nael Moura decide fechar o comércio para proteger a população.

Publicado em: 20/03/2020

A Prefeitura de Curiúva publicou hoje, sexta feira (20) o decreto nº 80/2020 que adota medidas temporárias para prevenção do contágio do novo corona vírus (Covid-19).

De acordo com o prefeito NATA NAEL MOURA DOS SANTOS depois de uma reunião com os secretários municipais foram definidas decisões e recomendações importantes para proteger o município da pandemia que tem mobilizado o mundo todo. “Precisamos mobilizar todo o município para nos proteger o máximo possível, principalmente cuidar de nossos idosos, para minimizar os danos dessa doença tão terrível que tem devastado o mundo inteiro”, ressaltou .

A partir do decreto as repartições públicas municipais suspendem o atendimento ao público, mantendo o serviço interno e disponibilizando canais de comunicação por telefone.

O comércio local permanecerá fechado com exceção de farmácias e supermercados, o prefeito também revogou uma lei que manteria fechada as casas lotéricas com a finalidade de transferir para a população os benefícios sociais, todavia cabendo às mesmas a organização das filas que se formarem, bem como manter um funcionário que mantenha os munícipes numa distância segura um do outro.

A Secretaria Municipal de Saúde, recomenda que a população verdadeiramente evite as aglomerações de pessoas. “As pessoas podem pensar que por nossa cidade ser pequena essa é uma realidade distante, mas não é, o coronavírus está se aproximando cada vez mais e não podemos descuidar das medidas de prevenção.

De maneira nenhuma pensar que porque foram dispensados das aulas ou do trabalho que é momento de folga, porque não é. É preciso evitar ao máximo sair de casa, sempre lavar as mãos, usar o álcool gel quando não for possível lavar, e se apresentar sintomas semelhantes a gripe acompanhados de falta de ar, não entrar em pânico e correr para o posto ou hospital, porque isso pode piorar a disseminação do vírus. “Nossa recomendação é ligar para os serviços de atendimento que vamos deslocar uma equipe para fazer a triagem na casa do paciente e fazer o atendimento inicial”, reforçou o prefeito.  

Servidores que apresentarem febre ou condições respiratórias devem informar a administração pública sobre a existência de sintomas; servidores que cumulativamente, tenham mais de 60 anos e sejam portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco, deverão executar suas atividades por trabalho remoto.

SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Para complementar as medidas estabelecidas pelo Decreto nº 80/2020, foi regulamentado também o decreto nº 081/2020 que declara a Situação de Emergência em Saúde Pública em Curiúva, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Esse decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional. Como por exemplo, a dispensa da obrigatoriedade do processo de licitação convencional para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, que torna a aquisição menos burocrática para atender os pacientes.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CURIÚVA ESTADO DO PARANÁDECRETO Nº 081/2020

SÚMULA: Decreta situação de emergência no Município de Curiúva, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

NATA NAEL MOURA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Curiúva, Estado do Paraná, com supedâneo na Lei Orgânica do Município, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas nas demais disposições legais aplicáveis à espécie:

D E C R E T A

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Curiúva, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogada, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – lojas de comércio varejista e atacadista de qualquer espécie;

II – salões de beleza e barbearia;

III – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

IV – clubes, associações recreativas, locais de eventos de qualquer espécie;

V – academias de qualquer espécie;

VI – áreas comuns, playgrounds, praças, pesque pague, salões de festas e piscinas;

VII – cultos e atividades religiosas;

VIII – serrarias, olarias, serralherias, funilarias e similares;

IX – lotérica;

X – quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, que não expressamente excetuados no presente Decreto.

§ 1º. Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso X, as agências de bancos e cooperativas de crédito, adotas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de 05 (cinco) pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

§ 3º. Fica autorizado o funcionamento comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery).

Art. 3º. Ficam mantidas as atividades essenciais, limitando o acesso do público, assim consideradas: I – serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II – distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados;

III – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência;

V – tratamento e abastecimento de água;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – serviços de telecomunicações e imprensa;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX – segurança pública e privada;

X – serviços funerários;

XI – clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XII – oficinas mecânicas e serviços de guincho.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II – higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel, agua e sabão;

III – higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária, água e sabão;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

VIII – disponibilizar mascara e luvas para os funcionários;

IX – reduzir o número de funcionários no local, através do regime de turnos.

Art. 4º. O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive criminal.

Art. 5º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição,

principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Curiúva, em 20 de março de 2020.

NATA NAEL MOURA DOS SANTOS

Prefeito do Município de Curiúva/PR

SÚMULA: Decreta situação de emergência no Município de Curiúva, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Corona vírus (COVID-19) e dá outras providências.

NATA NAEL MOURA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Curiúva, Estado do Paraná, com supedâneo na Lei Orgânica do Município, bem como no uso das atribuições que lhe são conferidas nas demais disposições legais aplicáveis à espécie:

D E C R E T A

Art. 1º. Fica decretada situação de emergência no Município de Curiúva, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogada, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – lojas de comércio varejista e atacadista de qualquer espécie;

II – salões de beleza e barbearia;

III – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

IV – clubes, associações recreativas, locais de eventos de qualquer espécie;

NATA NAEL MOURA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Curiúva,

Estado do Paraná, com supedâneo na Lei Orgânica do Município, bem como no uso das

atribuições que lhe são conferidas nas demais disposições legais aplicáveis à espécie:

D E C R E T A

Art. 1º. Fica revogado o disposto no inciso, IX, do art. 2º do Decreto nº

81/2020, autorizando o funcionamento da lotérica.

Art. 2º. A lotérica deverá concentrar seu atendimento no pagamento de

bolsas famílias e demais benefícios.

Art. 3º. A lotérica deverá disponibilizar um funcionário para que faça a

condução de eventual fila que possa surgir na frente do estabelecimento, especialmente

para:

I – Orientar a população para que seja dado preferência ao atendimento

eletrônico/digital, evitando-se o atendimento presencial, principalmente para o

pagamento de contas e jogos;

II – Limitar o número de 05 (cinco) pessoas aguardando atendimento, com

distância mínima de 02 (dois) metros cada um, mediante prévia distribuição de senhas,

de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser

atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

Art. 4º. No mais, ficam mantidas as disposições constantes no Decreto nº

81/2020, especialmente as questões de higiene e de proteção contra a propagação do

novo Coronavírus COVID-19.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Curiúva, em 20 de março de 2020.

NATA NAEL MOURA DOS SANTOS

Fonte: IAVIR

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