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Atenção, servidor: alíquota da Previdência sofrerá alteração para 14%

Publicado em: 27/05/2020

De acordo com a Emenda Constitucional n. 103/2019, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, o município deverá, necessariamente, aumentar a alíquota de contribuição dos servidores de acordo com o mínimo aplicado pela União aos seus servidores. Tal medida, busca aproximar as regras dos regimes próprios de previdência à sistemática da inciativa privada, gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Desta forma, os servidores públicos municipais passarão a contribuir para suas aposentadorias com 14% dos seus vencimentos, substituindo a contribuição atual de 11%. A alteração também é válida sobre as alíquotas de contribuição dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas.

A Prefeitura Municipal de Ibaiti encaminhou à Câmara de Vereadores o projeto de Lei que trata da aplicação das regras da nova previdência municipal. O texto foi votado na sessão de segun da feira passada (25/05) e, foi aprovado, devendo entrar em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.

Tramitação

A Reforma da Previdência foi promulgada pelo Congresso em novembro do ano passado e é resultado da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, apresentada pelo governo federal em fevereiro de 2019. A proposta tramitou por seis meses na Câmara dos Deputados e quase três no Senado.

IBAITI LEI Nº 1001, DE 26 DE MAIO DE 2020.

(Oriunda do Poder Executivo)

Art. 13. I - O produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição.

Presidência da República

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

"Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquota
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social

planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm

Fonte: A Voz de Ibaiti - Carlos Zapata

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